Crimes ambientais
Antes de abordarmos os crimes ambientais, tema desse trabalho, faz-se mister apontar o conceito, técnico e jurídico, do termo meio ambiente. Esse termo se enquadra nas categorias cujo significado é de difícil e ampla definição, muito em virtude da riqueza e da complexidade dos elementos que contem.
Segundo Miralé, meio ambiente é, em um conceito técnico, a combinação de todas as coisas e fatores externos ao home, sendo constituído por seres bióticos e abióticos e todas as relações e interações entre si. É, portanto, “uma realidade complexa e marcada por múltiplas variáveis”.
O mesmo autor aponta duas perspectivas quanto ao conceito jurídico de meio ambiente: uma visão estrita, na qual meio ambiente seria uma expressão da natureza e as relações com e entre os seres vivos, e uma visão ampla, na qual meio ambiente abrangeria toda a natureza, original e artificial, bem como os bens culturais correlatos. Por natureza original entende-se a água, o solo, a fauna, flora, e natureza artificial aquilo que foi construído ou modificado pelo homem.
Com o objetivo de dar contornos mais expressivos e precisos ao tema, a Lei 6.938/81(Política Nacional do Meio Ambiente), em seu artigo 30, I, definiu meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Percebe-se nesta conceituação que o legislador adotou uma definição ampla e relacional de meio ambiente, dando ao Direito Ambiental um campo de aplicação bem extenso. Nesse conceito, meio ambiente envolve elementos naturais, artificiais e culturais.
Corroborando com essa conceituação adotada pela Lei 6.938/81, Afonso da Silva pontua que
“o conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o