5 crimes ambientais
Crime ambiental é qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o meio ambiente, protegidos pela legislação.
Com a entrada em vigor da Lei 9.605, de 13/02/98 (Lei dos Crimes Ambientais), o Brasil deu um grande passo legal na proteção do meio ambiente, pois a nova legislação traz inovações modernas e surpreendentes na repreensão a destruição ambiental, como a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, porém, por outro lado, alguns pontos negativos remanesceram com esta lei, como as leves penas em relação aos crimes cometidos, principalmente nos crimes contra a fauna, os quais abordaremos abaixo.
Incumbe ao Poder Público proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade cuja, penalidade pode ser de detenção ou reclusão, além da possibilidade do pagamento de multa cumulativamente. As penas de detenção variam de três meses a três anos, e a de reclusão de um a cinco anos, as penas poderão ser aumentadas ou reduzidas mediante a configuração de certos elementos que permitam esta adequação.
Constituem crimes contra a fauna, conforme a Lei n.º 9.605/98, artigos 29 a 37: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente; Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente;
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento