Dos crimes contra a vida
Prof: Pedro
Aluna: Daniella de Campos Pinto
5º Semestre Matutino Unic Pantanal
Questionário/Respostas:
Do Homicídio
1 – O Crime de homicídio pode ser considerado privilegiado (art. 121§1º) e qualificado, se caso o privilegio seja concomitante a uma condição objetiva e taxativa da qualificadora. A exemplo, quando se contrata alguém para matar um terceiro com requintes de crueldade em nome da defesa da honra.
2 – Vários doutrinadores e tribunais têm entendido que a tese da legítima defesa da honra foi superada pelo privilégio da violenta emoção, trazida pelo legislador de 1940.
A legítima defesa da honra, também denominada homicídio passional, é considerado o crime dos amantes. A Psicologia, Direito e Sociologia são as ciências responsáveis a explicar os motivos determinantes desta conduta. Qual seria o limite entre o amor, ódio e paixão? A linha tênue entre estes elementos induz a prática do crime, tão repudiada pelos juristas atuais, mas encontra no Tribunal do Júri um caminho à absolvição.
Inicialmente, faz-se necessário analisar o instituto da honra. Esta sempre foi objeto de acirradas discussões doutrinárias, principalmente por ser um dos reflexos da evolução do direito. Os doutrinadores e decisões jurisprudenciais divergem, e com o passar do tempo, fazem surgir precedentes, muito deles aparentemente ilógicos nos anais do ordenamento jurídico brasileiro.
Os doutrinadores mais conservadores do direito entendem que o cônjuge varão, desde que flagrando por sua mulher adúltera em relações sexuais com seu amante teria no instituto da legítima defesa da honra causa excludente da culpabilidade.
Esse era o entendimento jurisprudencial no qual foi alterado pela cientificidade do direito. O direito é uma ciência, sua mudança varia com a evolução da sociedade e conseqüente mudança de comportamento. Com fulcro na teoria tridimensional do direito, desenvolvida pelo Mestre Miguel Rale, existe o fato, a sociedade o valora, daí surge à norma. Contudo,