Dos Crimes contra a Propriedade Industrial
Lei 9.279 de 14 de Maio de 1996
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Desenho Industrial consiste em forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
A lei 9.279/96 tutela os Desenhos Industriais (antes modelos, se tridimensionais, desenhos, se bidimensionais) sendo estes objetos de registro.
O desenho industrial se submete ao modelo constitucional da patente, e está sujeito a seus requisitos. Não é a natureza do exame que define o título, mas seus requisitos, seus efeitos jurídicos e econômicos, e sua funcionalidade social. Em todos esses requisitos, a proteção do desenho industrial é uma proteção de patente.
O Desenho Industrial tem como natureza jurídica a propriedade e o direito de requerer o título de propriedade também é conferido ao autor para que este obtenha a proteção de sua criação.