PIRATARIA
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Desafios Atuais no Combate a
Infrações de Propriedade Industrial
Lúcia Regina Esteves de Magalhães
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal - Capital
I INTRODUÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a propriedade industrial é espécie, tal como o direito autoral, do gênero propriedade intelectual, também denominado direitos intelectuais.
Os bens jurídicos tutelados na propriedade intelectual são de natureza incorpórea, a fim de preservar a integridade da obra criada e as relações jurídicas daí emanadas na defesa da personalidade do titular de direitos subjetivos, isto é, o criador de obras estéticas ou utilitárias.
Por conseguinte, o Direito de Autor regula as relações jurídicas decorrentes da criação intelectual e a utilização das obras intelectuais pertencentes ao campo de atuação da literatura, das artes e das ciências. Enquanto o Direito Industrial aplica-se à regulação das criações estéticas de cunho utilitário voltadas para a satisfação das necessidades humanas imediatas, sendo dotadas de uso empresarial, afigurando-se nas chamadas patentes (invenção, modelo de utilidade, modelo industrial e desenho industrial) e marcas (de indústria, de comércio ou de serviço e de expressão, ou sinal de propaganda).
Nestes termos, a definição de Propriedade Intelectual, tal como disposta no artigo 2º, inciso VIII, da Convenção de Estocolmo de 1967 que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI e abrange a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções de todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a
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Série Aperfeiçoamento de Magistrados