DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Usar refere-se a empregar, explorar, utilizar, neste caso, de procedimento que está compreendido em uma patente. Fabricar é o mesmo que produzir industrialmente, manufaturar, construir Invenção é todo produto original da inteligência humana com alguma aplicação na indústria, devendo também ser nova. Modelo de utilidade é toda inovação introduzida na forma de objetos já conhecidos, de modo a melhorar a sua utilidade ou fabricação. Não há uma novidade absoluta, mas sim uma novidade parcial, agregada a um objeto já conhecido. Ex.: inventa-se um mecanismo que engarrafa mais líquido. Por "meio ou processo" deve-se entender a forma de produção específica de um produto. por exemplo, a fabricação de embalagens tetrapak, sem a autorização do seu titular. Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Esse artigo amplia o rol das condutas que violam a