DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
São crimes que visam proteger a incolumidade pública, ou seja, a tranqüilidade na vida em sociedade, evitando que a integridade corporal ou os bens das pessoas sejam expostos ao risco;
São crimes de perigo comum;
São crimes que atingem número indeterminado de pessoas;
São crimes de ação penal pública incondicionada.
CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade físicaou o patrimônio de outrem:
Pena- - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena (majorantes)
P.1º - As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio ( por exemplo, incendiar para fim de receber seguro, incendiar compartimento para destruir título de dívida - ainda que não adquira tal vantagem, bastando a prova da intenção);
II – se o incêndio é;
a) em casa habitada ou destinada a habitação ( não habitada);
b) em edifício público ( pertencente à União, Estados ou Municípios, excluindo o prédio locado para particular) ou destinado a uso público ( podendo ser o particular destinado ao público, por ex: museus, cinemas) ou a obra de assistência social (creches,hospitais, asilo) ou de cultura (biblioteca,colégio);
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo (transporte de pessoas, não se exigindo que elas se encontrem no veículo);
d) em estação ferroviária ou aeródramo;
e) em estaleiro,fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo (dinamite), combustível (carvão ,lenha) ou inflamável ( álcool, petróleo);
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta (podendo configurar crime ambiental, se o incêndio for em floresta ou mata e não gerar perigo à coletividade).
Incêndio culposo
P. 2º - se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 ( seis) meses a 2 (dois) anos.( em caso de imprudência, negligência ou imperícia –