Dos crimes contra a administração pública
Os crimes de tortura e terrorismo, que de forma oportuna foram equiparados aos crimes hediondos, passaram então a sofrer as mesmas restrições e tratamento. Pois, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, XLIII, prevê que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
A tortura significa sofrimento profundo, angústia e dor. O crime ocorre quando o indivíduo é constrangido com violência ou grave ameaça que cause sofrimento físico ou mental, com o fim de se obter informação ou confissão da vítima. Bem como, constitui crime de tortura, impor poder e autoridade sobre a pessoa, com violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, com o objetivo de aplicar castigo a vítima. Como se vê, o crime de tortura ocorre de várias formas, sendo passível além da punição na esfera penal, o agente responder pela indenização na esfera civil.
O crime de terrorismo que visa alcançar objetivo político é praticado com violência, provocando terror aos governantes, sociedade e dirigentes empresariais.
Ambos os delitos são considerados "normas em aberto", ou seja, necessitam ser completadas pelo Juiz no caso concreto. Diferentemente das "normas em branco", que são complementadas por outras normas, que podem ser leis, decretos, resoluções ou até portarias.
O crime de terrorismo atenta contra a paz ou a segurança pública, diferentemente do crime político que atenta contra a soberania e a segurança do Estado. O crime de terrorismo atenta contra a paz ou a segurança pública, diferentemente do crime político que atenta contra a soberania e a segurança do Estado.
Destarte, a atual Carta Magna desprezou a doutrina da Segurança Nacional para adotar a Segurança Pública, que necessita ser mantida e