Dos Crimes Contra A Administra O Militar Arts
PREPARATÓRIO AO CFS 2014 -DPM
CAP ROGÉRIO
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR (arts. 298 a 322) – BREVES COMENTÁRIOS
ART. 298: DESACATO A SUPERIOR (propriamente militar)
Consiste na ofensa lançada contra a dignidade, o decoro ou a autoridade do superior hierárquico. Trata-se de delito subsidiário, no qual o agente só responderá por ele quando sua conduta não se subsumir em tipo penal de maior gravidade (homicídio).
Agravação da pena.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.”
O dolo consiste na vontade livre e consciente de proferir palavra ou praticar ato injurioso e, o especial fim de agir está na finalidade de desprestigiar a autoridade do superior hierárquico.
ART. 299: DESACATO A MILITAR (impropriamente militar)
Neste o desacato ocorre contra militar no exercício de sua função ou em razão dela. Trata-se de delito subsidiário, respondendo o agente pelo tipo em exame, a não ser que a conduta constitua crime mais grave.
Se o militar desacatar um superior que se encontra de serviço, comete desacato a superior.
O agente ativo do delito pode ser qualquer pessoa, inclusive militar de grau hierárquico superior ao do ofendido.
ART. 300: DESACATO A FUNCIONÁRIO (impropriamente militar)
Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar.
Somente haverá crime militar se o sujeito ativo for militar, visto que prevalecerá então o critério ratione loci – em lugar sob administração militar.
ART. 301: DESOBEDIÊNCIA (impropriamente militar)
Lembrando-se da diferença com recusa de obediência: aqui na desobediência trata-se de uma ordem recebida pelo militar na condição de particular, não havendo relação com o exercício de suas