Os três poderes judiciários.
Não há, nem pode haver, Estado sem poder. Este é o principio unificador da ordem jurídica e, como tal, evidentemente, é uno.
O exercício desse poder pelos órgãos estatais pode ser, todavia, diferentemente estruturado. Tanto pode ser ele concentrado nas mãos de um só órgão, como pode ser dividido e distribuído por vários órgãos.
A unidade de exercício do poder, ou sua concentração coo se usa dizer, foi a sua primeira forma histórica. A monarquia absoluta é disso o exemplo classico.
À luz da experiencia, porem, essa concentração aparece incovenientemente para a segurança do individuo, por dar a alguém a possibilidade de fazer de todos os outros o lhe parecer melhor, segundo o capricho do momento. Embora tenha ela a vantagem da prontidão, da presteza de decisões e de sua firmeza, jamais pode servir à liberdade individual, valor básico da democracia representativa.
A necessidade de previnir o arbitrio, ressentida onde quer que haja apontado a consciencia das individualidades, leva à limitação do poder, de que a divisão do poder é um dos processos tecnicos e, historicamente, dos mais eficazes.
Repugna ao pensamento politico comteporaneo do poder. Ao contrario, é arraigada a convicção de que o poder, mesmo legitimo, deve ser limitado. Isto porque, na famosa expressão de Lord Acton, “todo poder corrompe”, inclusive democratico.
Para limitar o poder varias são as tecnicas adotadas. Uma é da divisão territorial do poder, que inspira as descentralizações e não raro o proprio federalismo.
Outra consiste em circunscrever o campo de ação do Estado, reconhecendo-se em favor do individuo uma esfera autonoma, onde a liberdade não pode sofrer interferencias do Estado. É isso que se busca obter pela Declaração dos direitos e Garantias do Homem.
A terceira é a divisão funcional do poder, tao conhecida na forma classica da separação dos poderes. É esta o objeto do presente capitulo, que é complementado pelos seguintes, em que se apontam as linhas mestras de cada um