Os três poderes, legislativo executivo e judiciário
“O Estado se organiza e se rege por esta constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.”
“São poderes da União (estado), independente e harmônicos entres, o legislativo, o executivo e o judiciário.”
Povo = Poder Político estruturado e ele é UNO (subdivide-se em três funções): 1) LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDCIÁRIO
LEGISLATIVO – O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas à toda sociedade, com o objetivo de satisfazer os grupos de pressão, a administração pública, a sociedade e a própria causa e fiscalizar o executivo através do controle externo.
“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional (Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais), será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União (Tribunal de Contas do Estado), ao qual compete: (...)”
EXECUTIVO - executa as leis. No município, o poder executivo é representado pelo prefeito. No estado pelo governador. O Presidente da República é o principal representante do Poder Executivo. JUDICIÁRIO - tem a função de diminuir conflitos existentes nas relações jurídicas.
A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.
Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria.
Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de