Teoria Geral do Estado
Existe uma questão que sempre atormentou os teóricos institucionais do Ocidente: como assegurar o controle do exercício do poder governamental de tal modo que não lhe fosse possível destruir os valores que havia sido instituído para promover? Aliada a essa visão, aqueles que historicamente advogavam em nome do Constitucionalismo foram enfáticos em reconhecer o papel estratégico a ser desempenhado por uma estrutura governamental na sociedade; contudo, atentaram também para a essencialidade de se limitar e controlar o exercício desse poder.
Dentre todas as teorias políticas que visaram amenizar essa dicotomia – relevância da função/limitação do poder – a doutrina da ¨separação dos poderes¨ foi a mais significante, vindo a influenciar diretamente os arranjos institucionais do mundo Ocidental. Adquirindo, inclusive, o ¨status¨ de um arranjo que virou verdadeira substância no curso do processo de construção e de aprimoramento do Estado de Direito, a ponto de servir de ¨pedra de toque¨ para se afirmar a legitimidade dos regimes políticos.
Após a verificação da concepção da separação de poderes e esta em corrente tripartite, resta o exame da aplicação desse princípio no atual ordenamento jurídico brasileiro. Os poderes Executivo, legislativo e Judiciário possuem atribuições próprias, que são aquelas específicas e determinadas a cada esfera de poder, a quem cabe exercê-las com exclusividade. Também possui atribuições constitucionalmente instituídas, que legitimam um determinado poder a exercer as funções próprias a outra esfera de poder.
Isto posto, não se pretende esgotar esse assunto em torno da separação de poderes, tamanha complexidade do tema que se apresenta, mas tão somente acentuar a discussão em torno do surgimento deste princípio presente hoje na maioria das organizações de governo das democracias ocidentais, inclusive inserido no texto da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
2. Montesquieu e a teoria da tripartição