Dos crimes contra os meios de comunicação
Professor: Rodrigo Alcantara
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Dos Crimes contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
Perigo de desastre ferroviário Art. 260. Conceito: Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; colocando obstáculo na linha; transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; praticando outro ato de que possa resultar desastre. Como desastre ferroviário, considera-se o que expõe “a perigo a incolumidade de pessoas ou coisas, apresentando certo vulto o fato e revelando-se por modo grave e extenso”. Objeto jurídico: A incolumidade pública, especialmente a segurança dos meios de transporte ferroviário ou equiparados. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. Sujeito Passivo: A coletividade. Tipo Objetivo: As condutas alternativamente incriminadas são impedir (não permitir, interromper, obstruir) ou perturbar (atrapalhar, desarranjar, causar embaraço) serviço de estrada de ferro, entendendo-se como tal aquela cujo tráfego se faz em trilhos ou por cabo aéreo. Tipo Subjetivo: O dolo, que consiste na vontade de impedir ou perturbar, consciente de que pode dar causa a desastre ferroviário. Consumação: Com a efetiva situação de perigo de desastre (perigo concreto). Tentativa: admite-se. Ação Penal: Pública incondicionada.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo Art. 261. Conceito: Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Objeto jurídico: A incolumidade pública, especialmente a segurança dos meios de transporte marítimo, fluvial e aéreo. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, incluindo o dono da embarcação ou aeronave. Sujeito Passivo: A coletividade.
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