Dos Crimes Contra A Honra
Consentimento do ofendido: A honra protegida por tal capítulo é um bem disponível, ou seja, os crimes aqui previstos, quando cometidos com consentimento do ofendido gera a atipicidade. Se o consentimento é posterior a prática do crime, ou seja, é demonstrado pela não-propositura da ação penal, que é privada, não gera atipicidade, mas sim, causa extintiva de punibilidade, manifestada pela decadência.
Calúnia:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Conceito: Atribuir a alguém, falsamente, fato definido como crime. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato vergonhoso, no caso particular, um fato definido como crime. (Nucci)
Consumação: Ocorre no momento em que a falsa imputação chega a conhecimento de terceiros, independente do resultado naturalístico.
Para a consumação, deve o agente, ter ciência da falsidade de sua imputação. Haverá erro de tipo se ele crê erroneamente na veracidade da imputação Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Neste caso o fato é atípico ante a ausência de dolo. Importante ressaltar que a simples dúvida quanto a falsidade ou veracidade do fato não afasta a configuração do crime de calúnia, de modo que o crime será com o dolo eventual.
§1º: Incorre na mesma pena quem, sabendo falsa a