dos crimes contra exploração sexual
O Estatuto possui outros artigos que descrevem crimes praticados contra crianças e adolescentes, estabelecendo a pena para cada caso. Os que se referem à exploração sexual são os seguintes:
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena: reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo Único: Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena: reclusão de um a quatro anos.
Art. 244 - A - Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.
Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa.
1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo;
2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento.
Este último artigo foi acrescentado ao dispositivo penal em junho do ano 2000. É de se verificar que o legislador, pela primeira vez, assumiu o crime de exploração sexual, atribuindo a este uma pena máxima equivalente aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Todavia, não há dispositivo que trate incisivamente da questão da pornografia infantil na internet, situação esta que ocorre com extrema freqüência.
Em segunda análise, a implementação do art. 244-A, deixa transparecer a possibilidade de os artigos anteriores que tratam da exploração sexual infantil estarem tacitamente revogados, à medida que parecem ser absorvidos pelo texto daquele artigo.
Porém, é contraditória a discrepância entre as penas aplicadas pelos artigos