ATPS DE DIREITO PENAL 6
PROF ª : HELENI BARREIRO FERNANDES DE PAIVA LINO
ESTRUPO DE VULNERAVÉIS
E ANALISE DO PROJETO DE LEI DO SENADO N° 243, DE 2010.
SENADOR ALFREDO NASCIMENTO
PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 243 de 2010 Autor(a):
SENADOR - Alfredo Nascimento Ementa:
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de exploraçao sexual de criança ou adolescente.
Assunto:
Jurídico - Direito penal e processual penal
Data de apresentação:
06/10/2010
Situação atual:
Local:
07/03/2014 - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
07/03/2014 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Outros números:
Origem no Legislativo:
CD PL. 07220 / 2014
:
Este tema para ser analisado é necessário que façamos uma primeira assertiva: a grande mudança trazida pela Lei 12.015, de 2009, que passou a nominar de modo diferenciado a gama de delitos que de algum modo tivesse uma raiz na questão sexual. Assim, a partir dessa lei, o Título VI passou a se ocupar Dos crimes contra a dignidade sexual, o Capítulo I ocupou-se Dos crimes contra a liberdade sexual e no Capítulo II encontramos Dos crimes sexuais contra vulnerável. Agora, nos ateremos, exatamente, aos crimes sexuais contra pessoa vulnerável, o que não significa que outros delitos, presentes no Título VI (ver Código Penal Brasileiro), não possam ter crianças e adolescentes como vítimas (ou mesmo como autores). o projeto (PLS 243/2010) foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça. Caso vire lei, a pena para os condenados terá que ser cumprida inicialmente em regime fechado. Além disso, eles perdem a possibilidade de ser beneficiados por anista ou indulto.
“Estamos convencidos de que o crime de exploração sexual de crianças ou adolescentes, pela repulsa que desperta no meio social, deve ser classificado como crime hediondo”, disse o autor da proposta, senador Alfredo Nascimento (PR-AM).
O relator, senador Magno Malta (PR-ES), lembrou que a forma como o crime é tratado na