PENAL CRIMES DIGNIDADE SEXUAL
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Objetividade Jurídica dos crimes constitui elemento interpretativo essencial.
A redação original era “Crimes Contra os Costumes” tutela do comportamento médio da sociedade. Noção impregnada de moralismo. o Alberto Silva Franco Costumes ou moralidade não são bens jurídicos penalmente tuteláveis. Direito não é instrumento ideológico.
A sexualidade está inserida no ser humano. Faz parte de sua dignidade. Faz parte de suas escolhas essenciais.
O bem jurídico tutelado atualmente é a Dignidade Sexual, a Liberdade de escolha de parceiros, a liberdade em praticar o ato sexual.
Proteger a respeitabilidade do ser humano em matéria sexual, garantindo-lhe a liberdade de escolha e opção nesse cenário, sem qualquer forma de exploração.
Objetividades Jurídicas específicas de cada Capítulo:
1) DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL Autodeterminação Sexual da pessoa o ato sexual é realizado sem consentimento, que é superado mediante violência , grave ameaça ou fraude.
2) DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL Proteção de Vítimas
Vulneráveis contra a exploração sexual. Pouco importa o consentimento.
Salvaguarda de um desenvolvimento equilibrado e sadio, evitando o ingresso precoce na vida sexual
3) DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO
OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL “evitar a proliferação da prostituição, bem como da corrupção moral que gravita e em torno dela” – Luiz
Regis Prado
4) DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR tutela do pudor Público
Professor Fernando Antunes Soubhia
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Crimes Contra a Dignidade Sexual
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso: