ATPS DIREITO
Crimes contra a dignidade Sexual
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A conduta de violentar uma mulher, forçando a ao coito contra sua vontade não somente a inferioriza, como também a afeta psicologicamente, levando a, muitas vezes, ao suicídio. A sociedade tomando conhecimento do estupro passa a estigmatizar a vitima tratando ela diferentemente, como se estivesse suja e contaminada. Portanto, o constrangimento empregado pelo agente pode ser dirigido a duas finalidades diversas, na primeira delas, o agente obriga a própria vitima a praticar um ato libidinoso diverso da conjunção canal. Quando a conduta do agente for dirigida finalisticamente a ter conjunção carnal com a vítima, o delito de estupro se consuma com a efetiva penetração do pênis do homem na vagina da mulher, não importando se total ou parcial, não havendo inclusive necessidade de ejaculação. O objeto material do delito pode ser tanto a mulher quanto o homem, ou seja, a pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente. No entanto,