Domícilio-Direito Civil Parte Geral
O direito romano já delineava uma forma clara e precisa de domicílio, era simplesmente o lugar onde a pessoa se estabelecia permanentemente.
A teoria romana partia da idéia de casa ( domus) e fixava o conteúdo jurídico em razão do estabelecimento ou permanência do indivíduo naquele lugar “ubi quis larem rerunque ac fortunarum suarum summan cosntituit”. A definição romana,porém é parcial por abranger tão-somente o domicílio voluntário, relegando ao esquecimento o domicílio legal. O domicílio consiste no fato singelo na sua materialidade: estabelecimento do lar e da constituição do centro de interesses econômicos.
A noção de domicílio tem enorme relevância para o direito e, particularmente no âmbito processual. Legou-nos o direito romano noção bastante nítida do instituto, embora contenha uma referência incompleta.
Veremos então,a diversidade de situações e tipos relativos a domicílio que o nosso direito atual impõe, além de um conceito geral de domicílio e suas diferenças quanto a morada e residência, sua importância, suas pluralidades e classificações,como também veremos sobre o domicílio da pessoa jurídica, ou seja, vermos um apanhado geral do que se entende por domicílio.
CONCEITO
"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro). Para Orlando Gomes, "domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum), o ponto central das ocupações habituais". Em nosso Código Civil encontramos a indicação de qual seria, como regra geral, o domicílio da pessoa natural (note-se que o Código não fornece um conceito de domicílio):
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Cumpre ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar