Domicílio
CONCEITO DE DOMICÍLIO: O termo “domicílio” deriva-se de “domus” que no latim significa casa. O domicílio é, para o dicionário, é o local onde o individuo reside. O conceito de domicílio é muito mais amplo que isso. Para o direito civil, o domicílio se caracteriza por ser o centro de atividades de uma pessoa. Cristiano Chaves, em seu livro, conceitua domicílio como: Sede jurídica da pessoa, ao local onde ela se presume presente, praticando atos da vida civil. Sabendo-se que, “a casa é asilo inviolável do indivíduo “(CF, art 5º, XI) o domicílio se apresenta como uma projeção da proteção constitucional da própria pessoa humana, tornado- o uma “fortaleza da privacidade, verdadeiro templo das coisas intimas “. O Domicílio se difere de residência e de habitação ou moradia ou estada. Esta (a moradia) se refere ao local em que se está acidentalmente, como por exemplo, uma casa de praia. A residência, se resume no local em que a pessoa habita, com intenção de permanecer, mesmo que se ausente eventualmente. Para a lei civil, em seu art. 70, o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo, evidenciando a adoção do critério do local da residência. Definindo domicílio, segundo o código civil, notamos que pode ser extraído do seu conceito duas definições legais para o mesmo: uma de cunho objetivo, ou seja, a fixação da residência e outra de natureza subjetiva, ou seja, a permanência naquele local e de ali ter a sede de suas atividades. Silvio Rodrigues, ao falar de domicílio, conceitua o mesmo como ”local em que a pessoa atua na vida jurídica”.
ESPÉCIES DE DOMICÍLIO O dimicílio poderá ser:
a) Voluntário;
b) Legal ou necessário;
c) De eleição;
d) Errante O domicílio voluntário, para Pablo Stolze, é o mais comum. Decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local. O Domicílio legal ou necessário decorre de mandamento da lei, em