Domicilio
"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos"
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Cumpre ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar, por exemplo, quando alguém aluga uma casa para passar as férias.
No conceito de domicílio estão presentes dois elementos: um subjetivo e outro objetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, isto é, a residência. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna, representado pelo ânimo de ali permanecer. Logo, domicílio compreende a idéia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente num local determinado.
É de interesse do próprio Estado que o indivíduo permaneça em determinado local no qual possa ser encontrado, para que assim seja possível se estabelecer uma fiscalização quanto as suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais. No campo do Direito Internacional Privado, é o domicílio, na maioria das legislações, que irá solucionar a questão sobre qual lei deve ser aplicada ao caso concreto.
É perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório ou consultório em outro endereço. A pluralidade de domicílios é disciplinada nos arts. 71 e 72, do Código Civil:
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão o lugar onde esta é exercida