Domicilio
Faça um resumo sobre Domicilio. Segundo Washington de Barros Monteiro “domicilio é a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos”. Em nosso Código Civil encontramos a indicação de qual seria, como regra geral, o domicílio da pessoa natural Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. Pode-se deduzir que domicílio compreende a ideia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente em um determinado local. De acordo com Roberto Grassi Neto, "o domicilio tem especial importância para a determinação da lei aplicável a cada situação, para determinação do lugar onde se devem celebrar negócios e atos da pessoa, e onde deve ela exercer direitos, propor ação judicial e responder pelas obrigações". Desta forma conclui-se que de interesse do Estado que o indivíduo permaneça em um determinado local no qual possa ser encontrado, para que assim seja possível se estabelecer uma fiscalização quanto as suas obrigações Fiscais, Políticas, Militares e Policiais. Pluralidade de domicílios e domicílio incerto Segundo o art. 71 e 72 do Código Civil, é possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório em outro endereço. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe