Domicilio
FACULDADE DE DIREITO
PARECER SOBRE DOMICÍLIO
Estagiário: João e maria
Código: 00000
Período:1
Turno:
Estágio Supervisionado I
RIO VERDE – GO, 2012.
DA CONSULTA
Flora da Silva, brasileira, professora, portadora do CPF nº 401.300.300-00 é casada com Dodi da Silva, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 200.200.200-00. Flora é professora em Rio Verde, Jataí e São Simão. Dodi tem uma empresa em Rio Verde cuja sede está fixada na cidade de São Paulo. Atualmente o casal mora em Rio Verde-GO. Indaga-se: • Qual é o local de domicílio de Flora? Rio Verde, Jataí e São Simão podem ser considerados residência de Flora? • Qual é o local de domicílio de Dodi? • A cidade de Natal, onde o casal possui uma casa de praia, é domicílio de ambos?
DO PARECER
De acordo com o professor ROQUE, utilizando-se de seus conhecimentos de direito, prescreve que: “O domicílio situa-se no campo do relacionamento da pessoa com o lugar”. Tal relacionamento estabelece uma relação entre a pessoa e o direito que a ela é aplicável. A relação pessoa/lugar está presente na Legislação Civil de 2002 onde afirma que “o domicílio civil da pessoa natural é o lugar em que ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”, ou seja, o domicílio está intimamente ligado à residência. Vale ressaltar que o domicílio é o centro de interesses de uma pessoa, portanto a pessoa se estabelece, centraliza seus negócios e amplia seus interesses, contudo, é a sede de suas atividades. No art. 71, o Código Civil caracteriza-se residência, distinguindo-a de outros lugares a que se vincula a pessoa. Diz ele: “Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente vivas, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”. Seguindo à doutrina da pluralidade domiciliar, inicia-se a sequência de alternativas, as quais oferecem a caracterização do que se chama de domicílio