DOMICÍLIO
Local onde possam ser encontradas as pessoas para responder por suas obrigações, livremente escolhido ou determinado por lei.
Espécies
Podemos descorrer sobre três espécies.
1- Voluntário: o domicílio voluntário ou comum é aquele que parti da vontade exclusiva do interessado. 2 - Necessário: é imposto por lei, como por exemplo do servidor público (onde exerce suas funções), do militar (a sede do comando em que serve), e do preso (local de cumprimento da sentença);
3 - Especial: no caso o do contrato, fala que poderão os contratantes nos contratos escritos, especificar domicílio onde se possa cumprir os direitos e obrigações deles resultantes.
a) De eleição, diz respeito sobre o foro escolhido pelas partes para a propositura de ações relativas às referidas obrigações e direitos recíprocos)
Pessoa Natural
Como visto anteriormente, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Pessoa Jurídica
Em regra, a pessoa jurídica de direito privado não tem residência, mas tem-se sede, que se prende a um determinado lugar. Denominado domicílio especial, que pode ser livremente escolhido no estatuto ou atos constituitivos. Não o sendo, o seu domicílio será o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações (CC, art. 75,IV), onde os credores poderão demandar o cumprimento das obrigações.
A súmula 363 do STF Juntamente com o art. 75, parágrafo 1º do Código Cívil admite a pluralidade de domicílio dessas entidades “ Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados” (filiais, agências).
As pessoas jurídicas de direito público interno têm por domicílio a sede de seu governo. Art. 75 do Código Civil; da União é o Distrito Federal. dos Estados e Territórios, suas as respectivas capitais. do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.
Atos