direito civil
Disciplina: Direito Civil I (Parte geral)
DOMICÍLIO CIVIL DA PESSOA NATURAL
1. Importância do domicílio
A noção de domicílio é muito importante no direito, uma vez que as relações jurídicas se formam entre pessoas, mas se faz necessário definir o lugar o local onde possam se encontradas para responder por suas obrigações. Aliás, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º CC). Porém, é necessário um lugar certo, livremente escolhido ou determinado por lei, onde as pessoas (natural ou jurídica) exerçam os seus direitos e respondam pelas suas obrigações. O domicílio inclui também o endereço eletrônico, e-mail, que. do mesmo modo, merece ampla proteção, inclusive como direito da personalidade.
A propósito, numa perspectiva do Direito Civil Constitucional “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”. (art. 5º inciso XI da Constituição Federal)
A definição do domicílio é relevante em todos os ramos do direito, especialmente no direito processual civil, para determinação do foro competente para propor uma ação. O primeiro critério de caráter comum e geral para determinação da competê4ncia encontra-se no art, 94 do CPC, que dispõe: A ação fundada em direito pessoal e ação fundada em direito real sobre bens móveis serão proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. Existem também foros especiais, como por exemplo, é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando para ação em que se pedem alimentos (art. 100, II do CPC). O art.
327 do CC manda efetuar-se o pagamento no domicílio do devedor, em falta de convenção das partes.
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2. Conceito de domicílio da pessoa natural
O domicílio é o ligar em que a pessoa pode ser encontrada para exercer direitos e responder por obrigações. Todavia, o art. 70 do Código civil