Direito
Essa acepção é composta por duas situações distintas, que comumente se confundem; todavia, possuem caracteres diversos.
A primeira noção está ligada à vida privada, pois sugere o local onde reside permanentemente, sozinho ou com seus familiares.
A segunda está ligada à vida social e profissional da pessoa: lugar onde fixa o centro de seus negócios jurídicos ou de suas ocupações habituais.
Tanto na primeira hipótese quanto na segunda, estaremos diante da noção de domicílio.
O Novo Código Civil abrangeu as duas hipóteses, admitindo a sua cumulação, como se verifica por meio da análise dos arts. 70 e 72:
“Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem”. MORADA, RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO
Morada – Lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente.
Residência – Lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente.
Domicílio – Para ser caracterizado domicílio, não basta, pois, o simples ato de residir. Requer o simples ato de residir, aliado ao propósito de permanecer, convertendo aquele local em centro de suas atividades. Compõe-se de duas características: necessidade e fixidez.
Também é composto de dois elementos:
a) Objetivo – o ato de fixação em determinado local;
b) Subjetivo – o ânimo definitivo de permanência.
Não obstante, nada impede que uma pessoa que resida, com habitualidade, em mais de um local escolha apenas um como centro principal de seus negócios (como seu domicílio).
Consoante o art. 71 do