Domicilio Eleitoral
SÃO PAULO
2009
DOMICÍLIO CIVIL X DOMICÍLIO ELEITORAL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro Universitário Claretiano para obtenção do título de especialista em: Direito Eleitoral. Orientador(a): Profº(ª) Francine Daolito Nadaletto.
SÃO PAULO
2009
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro Universitário Claretiano para obtenção do título de especialista em Direito Eleitoral. Orientador(a): Prof. (ª) Francine Daolito Nadaletto.
DOMICÍLIO CIVIL X DOMICÍLIO ELEITORAL
Orientador(a): Francine Daolito Nadaletto
Examinador(a): ___________________________________________________
São Paulo, 04 de dezembro de 2009.
Resumo
Este artigo foi realizado como parte das atividades desenvolvidas na disciplina de Metodologia da Pesquisa Científica e TCC e tem como objetivo apontar as principais diferenças entre domicílio civil e eleitoral, que não devem se confundir.
O Código Civil (Lei 10.406/2002) conceitua domicílio civil em seu artigo 70: “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”, a residência constitui vínculo material, sendo ela critério objetivo, já o animus definitivo é critério subjetivo para qualificação de domicílio civil. Há ainda a possibilidade de pluralidade de domicílios, decorrente de multiplicidade de residências e local de trabalho, conforme artigos 71 e 72 do Código Civil.
Por sua vez, o Código eleitoral em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que: "Para efeito de inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente,