Alistamento Eleitoral no Brasil

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ALISTAMENTO ELEITORAL
Alistamento eleitoral é o procedimento administrativo pelo qual os eleitores se qualificam e se inscrevem. Sem ele, é impossível que o indivíduo exerça direitos políticos, já que não estará no rol de eleitores de nenhuma seção eleitoral e tampouco numa urna eletrônica. É através dele que se concretiza a soberania popular, que se adquire cidadania e a capacidade eleitoral ativa “jus suffragii”, já que a passiva ou a elegibilidade, depende de outros fatores. Assim que deferido, o indivíduo é integrado ao corpo dos eleitores, podendo exercer direitos políticos, votar, ser votado e participar da vida política do País.
A Constituição da República Federativa do Brasil destingue três situações: alistamento obrigatório, alistamento facultativo e casos de inalistabilidade. No Código Eleitoral, o alistamento eleitoral está previsto e expresso na “Parte Terceira”.

Domicílio Eleitoral
Domicílio é onde a pessoa estabelece o centro de sua vida e de suas atividades, fazendo surgir diversas conseqüências no espaço sociojurídico, é nele que a pessoa deve ser demandada. Domicílio eleitoral determina o lugar em que o cidadão deve alistar-se como eleitor e poderá candidatar-se a algum cargo eletivo.
“Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.” (Lei Eleitoral – Lei 9.504/97)
No Direito Privado, são dois os requisitos para Domicílio: Um objetivo – residência, e outro subjetivo – ânimo definitivo. Ou seja, domicílio da pessoa natural é o lugar em que ela se fixa com a intenção manifesta de permanecer e centralizar sua vida. Não se confunde com a casa do campo, de praia ou veraneio, para onde se vai ocasionalmente, pois estes são habitação ou moradia. Porém, no direito eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível. “Art. 42 - O alistamento se faz mediante a inscrição do eleitor.

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