Acordão tse
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 57-92.2012.6.00.0000 - CLASSE 9 MORENO - PERNAMBUCO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Suscitante: Juízo Eleitoral da 14a Zona Eleitoral de Pernambuco Suscitado: Juízo Eleitoral da ga Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. EXEGESE DOS ARTS. 367, III E IV, DO CE; 578 DO CPC; E 109, § 10, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ELEITORAL DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR. 1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário. 2. Nos termos do art. 23, § 30, da Lei 9.504197, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa e o acesso à justiça, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador. 3. Conflito de competência resolvido para declarar a competência do Juízo da 9 1 Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em solucionar o conflito e fixar a competência do juízo eleitoral da ga Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 1 1 de agosto de 2012.
MINISTRA NANCY AND lGHl - RELATORA
cc n° 57-92.2012.6.00.0000/PE
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RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhora Presidente, trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 14a Zona Eleitoral de Pernambuco, suscitante, e o Juízo da ga Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, suscitado. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou, perante o TRE/PE, representação por doação de recursos a campanha eleitoral acima do limite legal em desfavor de José Cícero