Dolo e culpa
O ato doloso é intencional, manifestado pelo agente, causando diretamente um dano à vítima.
O ato ilícito doloso consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio de alguém por atuação positiva (ação) ou negativa (omissão).
A culpa, no entanto, é a conduta negligente, imprudente ou imperita, do agente. A atuação deste é causadora de lesão, embora o resultado danoso não seja querido pelo agente, portanto, não é necessária a má-fé do agente.
O elemento objetivo da culpa é o dever violado; o elemento subjetivo é a imputabilidade do agente, que deve, em princípio, ter discernimento de sua atuação. Não podendo, portanto, o agente ser um insano mental.
Importante entender que vem a ser negligência, imprudência e imperícia:
Negligência: É a omissão, é a falta de diligência na prática de um ato jurídico, é toda falta de cuidados normais, que se esperam das pessoas.
Negligência, também pode ser conceituada como desatenção ou falta de cuidado ao exercer certo ato (necessidade de todo o indivíduo ser prudente), consiste na ausência de necessária diligência, implicando em omissão ou inobservância de dever, que é o de agir de forma diligente, prudente, com o devido cuidado exigido pela situação em tese.
Ex.: A Prefeitura está realizando uma obra no Parque Municipal e deixa a céu aberto um buraco, de profundidade significante. Suponhamos que alguém (criança) venha a cair dentro deste buraco e sofrer ferimentos. Inevitavelmente a Prefeitura terá o dever de indenizar os danos experimentados pela vítima em razão da sua negligência de não tomar as precauções necessárias a evitar o acidente.
Outro exemplo bastante comum é que podemos citar como ato de negligência é em relação aos atos médicos.
Ex.: Alta médica prematura – O médico que dá alta ao paciente que ainda necessita de tratamento hospitalar também pode ser considerado