Dolo eventual
06/04/2010
Saiu na Folha de ontem (05/03/08): “O Ministério Público da Bahia denunciou ontem à Justiça o diretor da Superintendência de Desportos da Bahia, Raimundo Nonato Tavares da Silva, o ex-jogador Bobô, e o engenheiro civil Nilo dos Santos Jr. Porhomicídio culposo (sem intenção)elesão corporal de natureza culposapelo acidente ocorrido na Fonte Nova, em 25 de novembro de 2007.
Em janeiro, Bobô e os presidentes da federação baiana, Ednaldo Rodrigues, e do Bahia, Petrônio Barradas, além do diretor técnico da CBF, Virgílio Elísio, haviam sidoindiciados pela Polícia Civil por homicídio doloso eventual (quando pode haver intenção de matar). Nilo dos Santos havia sido indiciado por homicídio culposo.
Segundo o promotor Nivaldo Aquino, os demais não tiveram, na esfera criminal, responsabilidade. Para ele, o ex-atleta e o engenheiro foram co-autores da tragédia, que teria ocorrido por imprudência e negligência.” Para que algo seja considerado delito, a regra do direito brasileiro é que exista a intenção da pessoa de cometer o delito, ou que a pe meteu sem intenção ou sem aceitar o risco de produzi-lo. Ou seja, quando o criminoso comete ssoa assuma o risco de produzir o crime. Em outras palavras, a pessoa tem que querer ou aceitar que sua conduta resulte em algo que é considerado um delito. Por exceção, em alguns (poucos) crimes, a lei aceita que alguém possa ser condenado por um crime que co o crime por imprudência, imperícia ou negligencia, e não por intuito. No caso de o criminoso querer cometer o crime, chamamos dolo direto. No caso de o agente assumir o risco de cometer o crime, chamamos de dolo eventual. Em ambos os casos, trata-se de crime doloso. No caso de o criminoso cometer o crime por imprudência, imperícia ou negligencia (ou seja, sem intenção ou sem assumir o risco), dizemos que o crime é culposo. O dolo eventual no homicídio não é quando "pode haver intenção de matar", como diz a matéria. Dolo eventual ocorre