TENTATIVA EM CRIMES COM DOLO EVENTUAL (DOUTRINA) Quando se estuda a disciplina de Direito Penal (parte geral) é possível visualizar o que seria um crime doloso e um crime culposo, que tanto se fala no mundo cheio de violência que vivemos, por isso não é só uma espécie de dolo que existe, por isso tem-se a divisão com as espécies de dolo que são: dolo direto e dolo indireto. Sendo que dentro do dolo indireto temos mais uma divisão, que é dolo alternativo e dolo eventual, que é o dolo que será estudado no presente trabalho. Dolo eventual: o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzir determinado resultado típico. Nele, não há vontade do agente em produzir o resultado danoso, mas somente a aceitação de que determinado resultado venha a ocorrer. Alguns doutrinadores defendem a possibilidade de tentativa no dolo eventual, aqui está os nomes e suas justificativas para aceitar a possibilidade: Eugênio Raúl Zaffaroni, o qual afirma que a tentativa requer sempre o dolo, que pode tanto ser o direto, quando o agente requer diretamente o resultado, ou eventual, quando assume o risco de produzir o resultado, tendo em vista que nosso ordenamento jurídico equiparou o dolo direto ao dolo eventual, não fazendo qualquer distinção em face de sua aplicação, No mesmo pensamento temos, Flávio Augusto Monteiro de Barros, que admite também a tentativa constituída de dolo eventual, quando o agente realiza a conduta assumindo o risco da consumação do crime, que não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Também defendem a compatibilidade dos dois institutos, utilizando a mesma linha de pensamento, os renomados doutrinadores Damásio de Jesus, Cézar Roberto Bitencourt e Francisco Muñoz Conde. Para esta teoria, também é dolo a vontade que, embora não dirigida diretamente ao resultado previsto como provável ou possível, consente na sua ocorrência ou, o que dá no mesmo, assume o risco de produzi-lo. A representação é necessária, mas não suficiente à existência