Dolo eventual
É de conhecimento notório o lastimável número de mortes nas estradas brasileiras e isto é resultado da soma de diversos fatores, dentre eles a imprudência, imperícia e a negligência dos nossos motoristas e, na grande maioria das vezes, associada ao consumo de bebidas alcoólicas.
Deste fator, como costumeiramente ocorre em nosso país, advém reformas na legislação, atirando ao Direito Penal a responsabilidade sobre os problemas de violência que abalam nossa sociedade.
Disso resultou a polêmica Lei Seca, que veio a proibir a direção de veículos automotores com qualquer grau de álcool no sangue. A intenção do projeto foi louvável, mas o modo como se deu resultou em uma série de aberracionismos jurídicos, impossíveis de serem lidos à luz da sistemática penal que norteia (ou deveria nortear) o direito penal brasileiro.
Que a sociedade brasileira se inflama pelo sensacionalismo midiático e clama por um punitivismo exacerbado, não é fato recente, tampouco estranho à comunidade jurídica. O problema reside quando esta fala passa a ocupar a voz de promotores, de juízes e de um elevado grau de juristas, que são, justamente, as pessoas que deveriam apontar as ilegalidades de um texto de lei, as incoformidades de uma interpretação legal e primar pela adequação de todo e qualquer dispositivo de lei aos parâmetros constitucionalmente contemplados.
A lei 11.705/2008, trouxe uma série de inovações na tentativa de mostrar que de fato estava o Estado fazendo algo para dar uma resposta à sociedade quanto ao alarmante número de vítimas em nossas rodovias.
Todavia, o modo como isto se deu, criou uma série de anomalias jurídicas e pontecializou uma nova figura de criminoso, reprovada pela sociedade e dotada de um elevado grau de periculosidade: o homicida de trânsito.
Dentre as anomalias da nova legislação, uma série poderia ser elencada, como a criação de um delito de perigo abstrato, consistente no simples fato de conduzir um veículo tendo