Dogmatica
Comumente percebe-se que as leis nem sempre produzem seus efeitos de aplicabilidade e eficácia no seio social a que estão voltadas desde sua elaboração. Muito menos no meio daqueles que circundam, dia a dia, a lei e seus trâmites, diplomas. Mesmo que entre a elaboração e a obrigatoriedade das leis não compreenda uma expectativa acertada no âmbito da completude em relação a todos os indivíduos, pessoas que a lei imputa seu caráter valorativo, coercitivo, intimidatório e conservador, que se submetem à observância, temor e respeito às leis expostas. Principalmente e com certa exclusividade, direciona-se à aplicabilidade e eficácia das leis vigentes no Brasil, com mais primazia, aos olhos daqueles que cotidianamente as opera, exprime, explicita e as fazem muitas vezes existir. Vagarosamente questiona-se: “A lei foi feita para ser cumprida?”, esta pergunta suscita tantas outras como a que primeiro se evidencia nas primeiras linhas desta matéria.
Com efeito, e certa lógica, está condicionada, à lei e sua garantia de caráter conservador, bem como também se exige que a lei, uma vez imposta, seja capaz de tornar-se material, por meio do preceito dogmático e revelador da própria eficiência e justeza, para não invocar justiça, a que a lei busca primariamente exaltar, contra ou a favor dos súditos às leis submetidos, é de se considerar que nem sempre os “dois pesos e duas medidas” justas, se adaptam, e que “João e Chico” não são iguais, embora sejam irmãos e que também, cada “caso é um caso” e para “uns” certos privilégios são dados pela própria legislação como espécie de inimputabilidade ou recurso, enquanto a “outros” a lei, deve e precisa ser cumprida “tal e qual” está escrita. Não valendo, assim, para que por detrás