Dogmática juridica
I - Ciência do Direito e Dogmática Jurídica:
- A Ciência do Direito estuda o fato jurídico em todas as suas manifestações e momentos. Há porém, possibilidades de se circunscrever o âmbito da Ciência Jurídica no sentido de serem estudas as regras ou normas já postas ou vigentes. A Ciência do
Direito, enquanto se destina ao estudo sistemático das normas, ordenando-se segundo princípios, e tendo em vista a sua aplicação, toma o nome de Dogmática Jurídica, que é como a teoria positiva do Direito;
- O jurista, quando interpreta um texto e tira conclusões, coordenando-as e sistematizando-as, segundo princípios gerais, visa ao problema da aplicação. É nesse trabalho que consiste principalmente a Dogmática Jurídica;
- Qual a razão de ser do nome Dogmática Jurídica? Muitas confusões surgem pelo uso da palavra “dogmático”, por ser entendido como aquilo que deve ser aceito, sem discussão, das verdades jurídicas, como se tratasse de regras absolutas e infalíveis.
Toma-se erroneamente a palavra “dogma” como uma imposição à inteligência e uma violação aos valores da consciência;
- O emprego do termo "Dogmático Jurídico” tem a sua explicação no seguinte fato: o
Código Civil ou o Código Penal são posições normativas, das quais temos de partir para a atividade prática. As regras jurídicas são dogmas, portanto não podem ser contestadas na sua existência, se formalmente válidas. Pode haver discussões quanto ao seu alcance e eficácia, mas ninguém poderá excursar-se alegando ignorar o texto da lei ou por ser contrário aos seus objetivos;
- O ato de legislar não é obra de jurista. A função legislativa é eminentemente política, implicando o Direito como uma de suas consequências. Feita a lei, revelado o Direito através da fonte legal, temos um documento do qual não podemos prescindir. O jurista constrói um sistema lógico, tendo como ponto de partida essas posições normativas que operam no espaço e no tempo. O jurista encontra, portanto, um