Doação
Doação e cessão de direito real de uso de bens imóveis públicos a pessoas carentes
CONSULTA N. 835.894
EMENTA: Consulta — Câmara Municipal — Doação de bens imóveis públicos a pessoas comprovadamente carentes — Possibilidade — Autorização legislativa — Avaliação prévia — Irrefutável demonstração de interesse social — Licitação dispensada na hipótese do art. 17, I, f, da Lei n. 8.666/93 — Caráter excepcional — Preferência pela adoção dos institutos da concessão de direito real de uso e da concessão especial para fins de moradia — Vinculação a políticas públicas consistentes, de interesse social — Observância aos princípios administrativos, notadamente os da impessoalidade e da moralidade.
ASSCOM TCEMG
Essa simples disposição do patrimônio público pelos critérios genéricos de carência econômica e de tempo de ocupação, mesmo que autorizada por lei local, sem mais requisitos, e dissociada de uma política pública consistente, que esteja vinculada às atribuições constitucionais do Município, a toda evidência, viola o dever de conservação do patrimônio público, art. 23, I, da Constituição, além dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, além do da moralidade, merecendo ser reputada inconstitucional. RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO
RELATÓRIO
Trata-se de consulta, protocolada neste Tribunal de Contas sob o n. 02332482/2010 em 29/04/2010, formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Divinolândia de Minas, Vereador Agnaldo Figueiredo dos Reis, na qual indaga, conforme fls. 01:
[...] sobre a legalidade e constitucionalidade da doação de imóveis públicos municipais para pessoas carentes, e se também é legal e constitucional a cessão de direito real de uso para a mesma finalidade acima especificada.
Afirma o consulente que o questionamento se dá em face da apresentação pelo Poder Executivo do Projeto