Despesa publica
Deve-se conceituar a despesa pública sob os pontos de vista orçamentário e científico.
Aliomar Baleeiro ensina que a despesa pública, sob o enfoque orçamentário, é
“a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para execução de um fim a cargo do governo”.
Adotando-se um critério exclusivamente científico, parece-nos perfeito o conceito de Ricardo Lobo Torres:
“a despesa pública é a soma de gastos realizados pelo Estado para a realização de obras e para a prestação de serviços públicos”.
Por outro lado, segundo Morselli, por despesa pública deve-se entender a inversão ou distribuição de riqueza que as entidades públicas realizam, objetivando a produção dos serviços reclamados para satisfação das necessidades públicas e para fazer face a outras exigências da vida pública, as quais não são chamadas propriamente serviços.
A classificação que apresentamos abaixo leva em conta os diversos aspectos em relação às quais a despesa pública pode ser encarada;
a) quanto à forma:
1) despesa em espécie, que constitui hoje a forma usual de sua execução, embora, como já se disse anteriormente, ainda existam alguns serviços públicos que não são remunerados pelo Estado;
2) despesa em natureza, forma que predominava na antiguidade mas que hoje está praticamente abolida, embora ainda ocorra, como no caso de indenização pela desapropriação de imóvel rural mediante títulos da dívida pública com cláusula de correção monetária (CF, art.184); b) quanto ao aspecto econômico em geral:
1) despesa real ou de serviço é a efetivamente realizada pelo Estado em razão da utilização de bens e serviços particulares na satisfação de necessidades públicas, havendo uma amputação desses bens ou serviços do setor privado em proveito do setor público; corresponde, pois, à vida dos serviços públicos e à atividade das administrações, caracterizando-se pela contraprestação que é