Despesas públicas
1) Conceito:
No estado moderno não mais existe a requisição de bens e serviços dos sociáveis, nem a exigência governamental da contribuição gratuita desses mesmos no desempenho das funções públicas.
Com as conquistas sociais alcançadas no final do século XIX e início do século XX, as cartas constitucionais, agora sob a égide neoliberal e mais democráticas, passaram a garantir a não afetação dos bens privados pelo Poder Público, a não ser em casos especiais e previamente previstos.
Nesse sentido, há a necessidade de gastar os recursos obtidos pela receita com fins de realizar as diretrizes governamentais, obedecendo aos ditames e restrições impostos pelo orçamento ou por lei especial.
Daí a necessidade de despesas públicas para a regulação do funcionamento dos serviços públicos.
Conceitua-se então despesa pública como o conjunto de dispêndios do Estado ou de outra pessoa de direito público a qualquer título, a fim de saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial, visando à realização e funcionamento dos serviços públicos.
2) Finalidade:
Em decorrência do entendimento sobre o conceito de despesa pública, conclui-se pela existência de uma finalidade dúplice, a seguir:
a) Assegurar o funcionamento dos serviços públicos;
b) Aplicar quantias determinadas, em dinheiro, para execução de um fim a cargo do governo.
3) Elementos constitutivos:
A doutrina majoritária elenca três elementos constitutivos da despesa pública, quais sejam:
a) Elemento econômico: O dispêndio monetário, que para os cofres do governo é encarado como gasto, já para os beneficiários, deve ser encarado como consumo.
b) Elemento jurídico: Trata da autorização legal deferida pelo Poder Legislativo para a realização da despesa.
c) Elemento político: A finalidade de se satisfazer uma necessidade pública, tudo originário de uma política