Despesa Publica
As despesas públicas devem ser autorizadas pelo Poder legislativo, através do ato administrativo chamado orçamento público. Exceção são as chamadas despesas extra-orçamentárias.
As despesas públicas devem obedecer aos seguintes requisitos: utilidade (atender a um número significativo de pessoas) legitimidade (deve atender uma necessidade pública real) discussão pública (deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas) possibilidade contributiva (possibilidade da população atender à carga tributária decorrente da despesa) oportunidade hierarquia de gastos deve ser estipulada em lei
Divide-se, no Brasil, em despesa orçamentária e despesa extra-orçamentária.Despesa Orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente.
Classificam-se em categorias econômicas, também chamadas de natureza da despesa e tem como objetivo responder à sociedade o que será adquirido e qual o efeito econômico do gasto público. Dividem-se, segundo a lei 4.320/64, art. 12, conforme o esquema abaixo:
Despesas correntes:
Despesas de custeio: destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária Anual, e correspondem entre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis;
Transferências correntes: são despesas que não correspondem a contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado e que são realizadas à conta de receitas cuja fonte seja transferências correntes. Dividem-se em:
Subvenções sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter