Doação e Comodato
O presente trabalho discorre sobre os Contratos de Doação e de Empréstimo (Comodato e Mútuo), cujas definições estão contidas nos artigos 538, 579 e 586 do Código Civil.
No contrato de doação, explanarei a necessidade da existência do interesse mútuo das partes, uma em doar e outra em receber, seus requisitos, suas espécies, suas invalidades e revogações.
No contrato de empréstimo explanarei a relação pela qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva, com obrigação de restituir, suas espécies, requisitos, obrigações, efeitos jurídicos e extinções.
2. CONTRATO DE DOAÇÃO
2.1 – CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Doar significa dar algo oficialmente por liberalidade, então, entendemos que o contrato de doação é a transferência do seu patrimônio bens e vantagens para outrem de forma gratuita, não sendo imposto qualquer ônus ao encargo ao beneficiário, conforme faz menção o artigo 538 do Código Civil.
É um contrato unilateral (por criar obrigação em apenas uma das partes), consensual (por haver conjunção das vontades do doador em doar e do donatário em aceitar) e solene (por imposição do artigo 541, Parágrafo Único do Código Civil)
A validade da doação se cumprirá através da tradição, em relação a objetos móveis (conforme o artigo 541, Parágrafo Único, do Código Civil), ou da transcrição, em se tratando de imóveis.
A aceitação é indispensável para o aperfeiçoamento da doação e pode ser expressa tácita (quando revelada pelo comportamento do donatário) ou presumida (quando o doador fixa o prazo ao donatário para declarar se aceita ou não, nesse caso, o silêncio atua como manifestação de vontade). Em geral vem expressa no próprio instrumento, mas não é imprescindível que seja manifestada simultaneamente à doação, podendo ocorrer posteriormente.
2.2 – REQUISITOS
Os requisitos dividem-se em:
Subjetivo – Quando o doador necessita ter a capacidade ativa (maior de 18 anos ou emancipado)