O Jusnaturalismo
Direito natural é um tema recorrente na história e na filosofia do direito. O pensamento clássico caracteriza-se por dar-lhe fundamento cosmológico ou divino e conteúdo objetivo, referido à lei e não ao direito subjetivo. O século XVII marca o aparecimento de uma nova visão de direito natural, agora fundado na razão humana, convertendo-se numa teoria de direitos subjetivos. Essa concepção inovadora inspira revoluções, as modernas declarações de direitos e influencia decisivamente a teoria política e as modernas Constituições ocidentais. Ambas as versões da idéia de direito natural sofreram críticas, que vão desde a vagueza de conteúdo até a falta de sentido histórico concreto e a impossibilidade da construção de uma ciência jurídica sobre bases ideológicas. Entretanto, a idéia de direito natural nunca foi abandonada; revive com a resistência ao formalismo e o perene anseio por justiça.
Direito natural é uma noção apriorística. A justificação do conceito, entretanto, pode ser diversa. Pergunte-se a qualquer pessoa: - Que entende você por direito natural? A resposta será, aproximativamente, algo que tem a ver com alguma das variegadas noções expostas pelo pensamento filosófico. O acadêmico de direito, iniciado na linguagem jurídica e afeito ao sentido subjetivo da expressão, provavelmente dirá: - É o que corresponde à dignidade humana. Ou: - É o direito que me cabe pelo simples fato de ser homem, independentemente de constar ou não das leis. A dona-de-casa ou o pai-de-família, dirão, com toda probabilidade: - É aquilo que é de justiça. Ou: - É o direito de todas as pessoas. O religioso dirá: - É dom de Deus para o gênero humano.
Com efeito, em todos os tempos o homem sempre procurou conceber uma ordem normativa mais elevada, mais justa, um modelo referencial para o direito positivo. No entanto, nas numerosas concepções que surgiram ao longo da história, às vezes díspares e mesmo contraditórias, podem-se identificar pontos comuns que autorizam