assedio moral no ambiente de trabalho
Contrato onde uma pessoa se obriga a transferir a outra o domínio de um bem mediante o pagamento preço em dinheiro ou outro fiduciário correspondente (segundo caio Mario)
Partes: Vendedor: Tem o domínio, se obriga a transferir. Comprador: Se obriga a pagar.
A tradição e o registro existe porque para transferir a propriedade não basta o contrato, ou seja, será necessário um gesto/uma confirmação, que é a tradição para os móveis e o registro para os imóveis.
1.1 Conceito: art. 481 cc- contrato em que uma das partes se obriga a transferir a outra o domínio de uma coisa mediante o pagamento convencionado de certo preço em dinheiro.
Neste conceito destacam-se: a compra e venda gera obrigação, pois o contrato em si não transfere o domínio (= propriedade), e sim obriga o vendedor a transferir o domínio da coisa, se ele não o fizer será cabível as perdas e danos do art. 389, com as exceções já conhecidas do art. 475.
A transferência do domínio da coisa adquirida dar-se da seguinte forma: se a coisa for móvel, é a tradição = entrega efetiva da coisa prevista nos arts. 1226 e 1267. E se a coisa for imóvel a propriedade se adquire pelo registro em Cartório, conforme art. 1227. (obs: registro e tradição são assuntos de Direitos Reais).
Obs1 : os automóveis são bens móveis então se transferem pela tradição; no entanto, o registro no DETRAN é importante para fins administrativos, não para fins civis; portanto, quando se vende um carro ele deixa de ser do vendedor quando se entrega o carro ao comprador; ocorre que é prudente comunicar ao DETRAN para não ficar recebendo multas e infrações em seu nome e evitar multas por não ter feito a prova da alienação do veiculo.
Nesse desiderato, é importante verificar que, antes da tradição ou do registro a coisa pertence ao vendedor (art. 492), tudo isso é conseqüência do princípio res perit domino ( = a coisa perece para o dono).
Art. 481 – Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se