Do promitente comprador
COLEGIADO DE DIREITO
DIREITO CIVIL – DO DIREITO DAS COISAS
DO USO, DA HABITAÇÃO E DO PROMITENTE COMPRADOR
TEIXEIRA DE FREITAS – BA
2011
DIREITO CIVIL –DO DIREITO DAS COISAS
DO USO, DA HABITAÇÃO E DO PROMITENTE COMPRADOR
TEIXEIRA DE FREITAS – BA
2011
INTRODUÇÃO
A propriedade em sua plenitude contém diversos componentes à saber: o uso, a habitação, o promitente comprador, etc; esses elementos que a integram podem ou não estar reunidos nas mãos do proprietário, porque o Direito os considera como suscetíveis de se constituírem em objeto próprio, destacável, portanto, a hipótese em que conferem a um terceiro que não proprietário o Direito específico sobre essa parte destacável, ou seja, o direito real sobre coisas alheias.
DO PROMITENTE COMPRADOR
O direito do promitente comprador deve ser primeiramente classificado como direito real porque beneficia o promitente comprador ao lhe conferir o direito de exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva ou a adjudicação compulsória, em juízo, em caso de recusa deste. Mais além, o direito do promitente comprador pode até mesmo ser oposto contra terceiro a quem o promitente vendedor tenha alienado a coisa. Portanto, trata-se de direito real sobre coisa alheia uma vez que o direito conferido ao promitente comprador incide sobre coisa que ainda pertence ao promitente vendedor, em face do que consta no registro imobiliário.
O direito do promitente comprador consiste na possibilidade de forçar o promitente vendedor a lhe conceder a escritura definitiva de aquisição do imóvel, desde que na promessa de venda e compra não tenha sido permitido o direito de arrependimento (promessa irretratável), tenha sido o contrato preliminar feito por instrumento particular ou público, com registro no Cartório de Registro de Imóveis, embora o STJ tenha se posicionado, na vigência de lei revogada, que