Direito do Promitente Comprador
A promessa de compra e venda nada mais é que um contrato preliminar que visa garantir a aquisição de determinado bem por meio da compra e venda propriamente dita. Assim, uma vez pago o preço e cumpridas as demais condições, estará obrigado o promitente vendedor a transferir a propriedade do bem, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva ou, havendo recusa por parte do promitente vendedor na outorga dessa, utilizar-se da chamada adjudicação compulsória, por meio da qual é assegurado o direito do promitente comprador via declaração judicial que possibilitará a transferência do imóvel.
Assim, por ser utilizado em grande escala nas negociações imobiliárias, o compromisso de compra e venda gera inúmeras controvérsias principalmente no que se refere aos direitos do promitente comprador, em especial ao direito à adjudicação compulsória antes referida, isso porque, para que seja possível o ajuizamento da adjudicação compulsória em caso de recusa por parte do promitente vendedor na outorga da escritura definitiva, o Código Civil determina como requisito o registro da promessa de compra e venda junto à matrícula do imóvel.
Porém, devido a ser considerada a adjudicação como ação de natureza pessoal, firmou-se entendimento de que o vínculo obrigacional estabelece-se tão somente entre o promitente vendedor e o comprador e, por não atingir direitos relativos a terceiros, desnecessário seria o registro do compromisso.
De qualquer modo, se restar frustrada a ação de adjudicação compulsória, o promitente comprador, desde que preenchidos os requisitos legais necessários à demanda, também dispõe do direito de ajuizar ação de usucapião, já que o compromisso de compra e venda devidamente cumprido é considerado justo título independentemente do seu registro junto à matrícula do imóvel.
Em que pese a desnecessidade de registro para requerer a adjudicação compulsória do bem ou, restando essa infrutífera, interpor ação de usucapião, a