DO PROCEDIMENTO PARA DECRETAÇÃO DE FALENCIA

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Do Procedimento para a Decretação da Falência Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
O artigo 94 fala trata do procedimento de como decretar falência e os casos que podem decretar a falência do devedor, de acordo com o artigo 94, incisos I e II, são quando sem relevante razão de direito, não são pagas as dívidas em seu vencimento, obrigações munidas de títulos ou títulos executivos protestados e quando o executado, não paga, não deposita e nem nomeia bens passíveis de penhora no prazo legal.
No entanto será decretada a falência nos atos praticados desde a alínea A até alínea G do artigo mencionado, que segue: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar

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