Direito Empresarial Resumo P1
Falência: instituto típico do regime jurídico empresarial, aplicável tão somente aos devedores empresários, execução concursal do devedor.
Devedor {empresário –regime jurídico empresarial (falência) / não empresário –regime jurídico civil (concurso de credores)}
Natureza jurídica: instituto de direito processual e material.
Princípios da falência:
Princípio da preservação da empresa – por este princípio entende-se que manter a empresa em funcionamento evita-se que seus ativos, sobretudo os intangíveis, como uma marca se deteriorem ou desvalorizem. Isso contribui para que, no curso do processo falimentar, quando for realizada a venda dos bens, consigam-se interessados em adquirir o estabelecimento empresarial do devedor, dando continuidade à atividade que ele desenvolvia.
Princípio da maximização dos ativos – por este princípio entende-se que evitando-se a desvalorização e a deterioração, consegue-se fazer com que no momento da venda esta seja feita por um preço justo, o que em última análise interessa aos credores da massa, visto que o dinheiro arrecadado será usado para o pagamento de seus créditos.
Princípio da celeridade e economia processual – por estes princípios entende-se que quanto mais rápido o processo falimentar se desenvolver, melhor será para todos haja vista que o tempo, nesse caso, só contribui para a desvalorização e deterioração dos ativos do devedor e para o atraso no pagamento dos credores.
Pressupostos da falência:
1) Qualidade de empresário;
2) Insolvência do devedor;
3) Sentença decretando a falência
Assim sendo, o regime de execução concursal especial só se instaura quando presente os pressupostos acima listados.
Procedimento para a decretação da falência:
Estando o devedor empresário em estado de insolvência, assim caracterizada pela configuração de uma das situações previstas na lei, está traçado o caminho para que se inicie o processo especial de execução concursal do seu patrimônio, chamado