convolação da recuperação judicial em falencia
O procedimento de recuperação judicial de empresa poderá ser convolado em falência, ou seja, é possível ao juiz decretar a falência durante o processo de recuperação judicial, como esclarece o atr. 73 da lei 11.101/2005 que, para tanto, lista quatro hipóteses. Em primeiro lugar, permite a assembleia geral deliberar a falência do empresário ou sociedade empresaria que ajuizou pedido de recuperação judicial, na forma do artigo 42 da lei 11.101/2005, ou seja, desde que tal proposta seja formulada a assembleia e obtenha votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes. Em segundo lugar, também será decretada a falência do empresário ou sociedade empresaria que não apresentar o plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da ação recuperatória, como determinado pelo artigo 53 da lei 11.101/2005. Some-se a hipótese anotada no artigo 56, § 4ª, da mesma lei de falência e Recuperação de Empresas, ou seja, quando houver sido rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral convocada especialmente para deliberar sobre sua aprovação ou não. Como quarta hipótese, após a concessão da recuperação judicial por decisão judiciaria, na forma do artigo 58 da lei 11.101/2005 o juiz decretara a falência por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação na forma do § 1ª do art. 61 da lei 11.101/2005, a prever que durante o período de 2 anos a partir da decisão que concede a recuperação judicial, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretara a convolação da recuperação em falência. A aplicação da norma exige cautela para não ofender princípios jurídicos elementares. Com efeito, é preciso separar as obrigações tenham titular certo, pois, nesses casos, em se tratando de direito disponível, a convolação da recuperação em falência exigira pedido por ele formulado, já que