Do pagamento por consignação
A natureza jurídica é ao mesmo tempo um instituto de Direito Civil (CC arts. 334 a 345) e de Direito Processual Civil (CPC arts. 890 a 900 com redação da LEI nº 8.951/94). O elemento processual complementa o conteúdo substantivo, o Código Civil disciplina o poder liberatório da consignação, enquanto o processual rege a forma de execução da ação.
O pagamento por consignação consiste no depósito em juízo da coisa devida pelo sujeito passivo da obrigação (seja coisa móvel ou imóvel, não se tratando somente de dinheiro), seja por recusa do credor em receber ou por qualquer outro motivo que a torne necessária, fazendo com que o devedor libere-se de sua dívida. O [Código Civil Brasileiro] (Lei 10.406 de [10 de janeiro] de 2002), em seu artigo 335, complementa esse entendimento, ao afirmar que a consignação tem lugar: "I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (Nesse caso o devedor não é obrigado a efetuar a consignação, por estar sem culpa, não se caracteriza mora de sua parte. Contudo, a lei lhe possibilita a realização desse pagamento, que será em consignação, para provar seu animus solvendi e marcar a recusa do credor. Exemplo: “quando o proprietário negando a relação ex locato repele o aluguel que lhe é oferecido pelo ocupante de seu imóvel. Tendo a Corte entendido tratar-se de locação, foi o depósito julgado oportuno, a ação de pagamento em consignação procedente e o devedor exonerado); II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (Esse inciso trata de dívida quesível, em que o pagamento deve efetuar-se fora do