Do pagamento indevido
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata sobre o pagamento indevido, trazendo o conceito, espécies, natureza jurídica e as conseqüências de seu descumprimento, total ou parcial por parte do credor ou do devedor, ou mesmo por atuação indevida de terceiro.
1. Conceito
O pagamento indevido é uma espécie de enriquecimento sem causa, por isso este deveria ter sido tratado antes, fixando-lhe os princípios básicos, para depois abordar o pagamento indevido. O pagamento indevido está previsto no Código Civil de 2002, do artigo 876 ao artigo 883. O direito romano já previa que ninguém pode se aproveitar de situação alheia para seu enriquecimento, sem causa ou razão jurídica. Por isso, o Código Civil de 2002, preceitua no art. 876, primeira parte que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. O pagamento indevido tem natureza de fonte unilateral, por legitimar o solvens para a ação de repetição do indébito. Assim como o pagamento devido extingue a obrigação, o indevido cria a obrigação de restituir. Quanto a está matéria vigora o princípio de que todo enriquecimento sem causa jurídica e que acarrete como conseqüência o empobrecimento de outrem induz obrigação de restituir em favor de quem se prejudica com o pagamento. O art. 876, C.C., na segunda parte traz uma segunda situação que o pagamento é indevido, tendo a seguinte redação “incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Como a prestação só se torna exigível após a ocorrência de evento futuro e incerto, ela não pode ser reclamada antes de tal fato se concretizar, uma vez que a obrigação condicional ainda não existe e, assim, cumpri-lá é dar o que por enquanto não é devido. Porém, não será obrigado a restituir o que recebeu o pagamento antes da data