pagamento indevido e inrequecimento sem causa
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DO PAGAMENTO INDEVIDO E O ENREQUECIMENTO SEM CAUSA CONCEITO E ESPÉCIES
A partir das lições de Silvio Rodrigues, pode-se afirmar que o pagamento indevido é uma espécie do gênero enriquecimento sem causa.. Por essa razão, preceitua o art. 876 do Código Civil. Com efeito, ninguém pode locupletar-se, sem causa ou razão jurídica, com alheio. Aduz o aludido dispositivo que a mesma obrigação "incube àquele que recebe dívidas condicional antes de cumprida a condição". Entretanto, não será obrigado a restituir o que recebeu o pagamento antes do termo, porque é lícito ao devedor renunciar a ele e pagar a dívida antes do vencimento como diz o art. 133 do CC, sem poder alegar que o credor enriqueceu indevidamente. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigações de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido art. 881 CC.
É requisito da ação de repetição de indébito que o pagamento tenha sido efetuado voluntariamente e por erro. Se não foi efetuado espontaneamente, mas em virtude de decisão judicial, incabível se mostra a referida ação, ainda rescisório do julgado. A prova de erro, que pode ser de fato ou de direito e escusável ou grosseiro, é também exigida no aludido dispositivo. Entende-se a doutrina que efetua uma liberdade e não tem direito à repetição aquele que deliberadamente satisfaz o que sabe não devido.
A jurisprudência tem dispensado a prova do erro e deferido a restituição os solvens quando se trata de ilegalidade ou inconstitucionalidade . Também tem proclamado que a correção monetária é devida a partir do indevido pagamento e não apenas a contar do ajuizamento da ação de repetição do indébito. Entretanto, o Código Tributário Nacional estabelece que os juros Só são devidos desde o trânsito em julgado da sentença, como dispõe o art. 167, parágrafo único.
Há duas espécies de pagamento indevido: o indébito objetivo e indébito